A isenção de cobrança de imposto de renda não se estende à indenização recebida de companhia seguradora por invalidez permanente. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da parte autora objetivando impedir a cobrança do imposto sobre indenização por invalidez permanente recebida de companhia seguradora.
Em suas alegações recursais, o requerente sustenta que a verba em referência é isenta do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIII, da Lei 7.713/88. Alega não haver razão para distingui-la dos seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, cuja isenção está expressa no inciso VII do citado artigo da mesma lei.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que, no voto, esclareceu que “apenas o capital pago por morte do segurado está alcançado pela regra isentiva, não havendo margem para estender-se o benefício fiscal para a indenização recebida de companhia seguradora por invalidez permanente”.
O magistrado também ressaltou que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção de imposto de renda deve ser interpretada de modo literal, “razão pela qual não cabe ao intérprete incluir sob o manto do benefício verba não prevista expressamente na norma de isenção”.
O relator concluiu seu voto afirmando que “se fosse intenção do legislador isentar do imposto de renda também a indenização por invalidez permanente recebida de companhia seguradora, ali o teria feito, mas a norma isentiva ali insculpida se restringiu aos seguros recebidos de entidades de previdência privada”.
O que diz a lei
Art. 6º, XIII, da Lei 7.713/88: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato”.
Processo nº: 1516-21.2009.4.01.3801/MG