Uma empresa transportadora não indenizará a seguradora por três roubos de carga de mercadorias. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.
A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré.
O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”, asseverou o acórdão estadual.
Dever do Estado
O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator.
Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias
Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”, completou.
O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Fonte: AASP